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De que trata o artigo 5.ยบ do Regulamento AFIR?
Abaixo pode encontrar uma transcriรงรฃo completa do artigo 5 do regulamento AFIR. Desde o inรญcio, o Wattify oferece a possibilidade de efetuar transacรงรตes de pagamento seguras a todos os utilizadores que nรฃo disponham de um cartรฃo de carregamento ou de uma aplicaรงรฃo de carregamento de um fornecedor eMSP especรญfico. Oferece a possibilidade de efetuar carregamentos logo que o utilizador disponha de uma aplicaรงรฃo de pagamento seguro, como uma aplicaรงรฃo bancรกria, no seu telemรณvel.
Artigo 5.o
Infra-estruturas de recarregamento
1) Os operadores de pontos de carregamento devem, nos pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico por eles explorados, oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de recarregarem o seu veรญculo elรฉtrico numa base ad hoc.
Nos pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico instalados a partir de 13 de abril de 2024, o recarregamento numa base ad hoc deve ser possรญvel utilizando um instrumento de pagamento amplamente utilizado na Uniรฃo. Para o efeito, os operadores dos pontos de carregamento devem aceitar pagamentos electrรณnicos nesses pontos atravรฉs de terminais e dispositivos utilizados para serviรงos de pagamento, incluindo, pelo menos, um dos seguintes:
(a) | Leitores de cartรตes de pagamento; |
(b) | Dispositivos com uma funcionalidade sem contacto que seja, pelo menos, capaz de ler cartรตes de pagamento; |
(c) | para os pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico com uma potรชncia inferior a 50 kW, dispositivos que utilizem uma ligaรงรฃo ร Internet e permitam efetuar operaรงรตes de pagamento seguras, como os que geram um cรณdigo de resposta rรกpida especรญfico. |
A partir de 1 de janeiro de 2027, os operadores de pontos de carregamento devem assegurar que todos os pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico por eles explorados, com uma potรชncia igual ou superior a 50 kW, implantados ao longo da rede rodoviรกria RTE-T ou implantados numa zona de estacionamento segura e protegida, incluindo os pontos de carregamento implantados antes de 13 de abril de 2024, cumpram os requisitos estabelecidos nas alรญneas a) ou b).
Um รบnico terminal ou dispositivo de pagamento a que se refere o segundo parรกgrafo pode servir vรกrios pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico no รขmbito de um agrupamento de carregamento.
Os requisitos estabelecidos no presente nรบmero nรฃo se aplicam aos pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico que nรฃo exijam o pagamento do serviรงo de carregamento.
2) Os operadores dos pontos de carregamento devem assegurar que, quando oferecem autenticaรงรฃo automรกtica num ponto de carregamento acessรญvel ao pรบblico por eles explorado, os utilizadores finais tenham sempre o direito de nรฃo utilizar a autenticaรงรฃo automรกtica e, em vez disso, recarregar o seu veรญculo numa base ad hoc, como previsto no n.o 1, ou utilizar outra soluรงรฃo de carregamento baseada em contrato oferecida nesse ponto de carregamento. Os operadores dos pontos de carregamento devem indicar claramente essa opรงรฃo aos utilizadores finais e oferecรช-la de forma conveniente em cada ponto de carregamento acessรญvel ao pรบblico por eles explorado, no qual disponibilizam a autenticaรงรฃo automรกtica.
3) Os preรงos cobrados pelos operadores de pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico devem ser razoรกveis, fรกcil e claramente comparรกveis, transparentes e nรฃo discriminatรณrios. Os operadores de pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico nรฃo discriminarรฃo, atravรฉs dos preรงos cobrados, entre utilizadores finais e prestadores de serviรงos de mobilidade ou entre diferentes prestadores de serviรงos de mobilidade. No entanto, o nรญvel dos preรงos pode ser diferenciado, mas apenas se essa diferenciaรงรฃo for proporcionada e objetivamente justificada.
4) Nos pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico com uma potรชncia igual ou superior a 50 kW, o preรงo ad hoc cobrado pelo operador basear-se-รก no preรงo por kWh da eletricidade fornecida. Alรฉm disso, os operadores desses pontos de carregamento podem cobrar uma taxa de ocupaรงรฃo sob a forma de um preรงo por minuto para desencorajar a ocupaรงรฃo prolongada do ponto de carregamento.
Os operadores de pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico com uma potรชncia igual ou superior a 50 kW devem apresentar, nas estaรงรตes de carregamento, o preรงo ad hoc por kWh e qualquer eventual taxa de ocupaรงรฃo expressa em preรงo por minuto, de modo a que essa informaรงรฃo seja conhecida pelos utilizadores finais antes de iniciarem uma sessรฃo de carregamento e a facilitar a comparaรงรฃo de preรงos.
Os operadores de pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico com uma potรชncia inferior a 50 kW devem, nas estaรงรตes de carregamento que exploram, disponibilizar clara e facilmente a informaรงรฃo sobre o preรงo ad hoc, com todas as suas componentes, de modo a que essa informaรงรฃo seja conhecida pelos utilizadores finais antes de iniciarem uma sessรฃo de carregamento e a facilitar a comparaรงรฃo de preรงos. As componentes do preรงo aplicรกveis devem ser apresentadas pela seguinte ordem
- | preรงo por kWh; |
- | preรงo por minuto; |
- | preรงo por sessรฃo; e |
- | qualquer outro elemento de preรงo aplicรกvel. |
O primeiro e o segundo parรกgrafos aplicam-se a todos os pontos de carregamento instalados a partir de 13 de abril de 2024.
5) Os preรงos cobrados pelos prestadores de serviรงos de mobilidade aos utilizadores finais devem ser razoรกveis, transparentes e nรฃo discriminatรณrios. Os prestadores de serviรงos de mobilidade devem disponibilizar aos utilizadores finais, antes do inรญcio de uma sessรฃo de carregamento prevista, todas as informaรงรตes sobre os preรงos especรญficas dessa sessรฃo de carregamento, atravรฉs de meios electrรณnicos de acesso livre e amplamente suportados, distinguindo claramente todas as componentes do preรงo, incluindo os custos de itinerรขncia eletrรณnica aplicรกveis e outras taxas ou encargos aplicados pelo prestador de serviรงos de mobilidade. As taxas devem ser razoรกveis, transparentes e nรฃo discriminatรณrias. Os prestadores de serviรงos de mobilidade nรฃo devem aplicar quaisquer encargos suplementares ร itinerรขncia eletrรณnica transfronteiriรงa.
6) Os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades controlem regularmente o mercado das infra-estruturas de carregamento e, em particular, que controlem o cumprimento dos n.os 3 e 5 por parte dos operadores dos pontos de carregamento e dos prestadores de serviรงos de mobilidade. Os Estados-Membros devem igualmente procurar assegurar que as suas autoridades controlem regularmente eventuais prรกticas comerciais desleais que afectem os consumidores.
7) Atรฉ 14 de outubro de 2024, os operadores de pontos de carregamento devem assegurar que todos os pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico por eles explorados sejam pontos de carregamento ligados digitalmente.
8) Os operadores de pontos de carregamento devem assegurar que todos os pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico por eles explorados e construรญdos apรณs 13 de abril de 2024 ou renovados apรณs 14 de outubro de 2024 possam ser objeto de carregamento inteligente.
9) Os Estados-Membros tomam as medidas necessรกrias para assegurar que, nas รกreas de estacionamento e de repouso ao longo da rede rodoviรกria RTE-T em que esteja implantada a infraestrutura para combustรญveis alternativos, a localizaรงรฃo exacta da infraestrutura para combustรญveis alternativos seja adequadamente sinalizada.
10) Atรฉ 14 de abril de 2025, os operadores de pontos de carregamento acessรญveis ao pรบblico devem assegurar que todos os pontos de carregamento de corrente contรญnua (CC) acessรญveis ao pรบblico por eles explorados tenham um cabo de carregamento fixo instalado.
11) Se o operador de um ponto de carregamento nรฃo for o proprietรกrio desse ponto, o proprietรกrio colocarรก ร disposiรงรฃo do operador, em conformidade com as disposiรงรตes acordadas entre eles, um ponto de carregamento com as caracterรญsticas tรฉcnicas que lhe permitam cumprir as obrigaรงรตes previstas nos n.os 2, 7, 8 e 10.
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